Decisão de Gilmar Mendes em ação de 2005 sobre jogos foi rotineira
O despacho do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, como relator de uma antiga ação cível originária (ACO 767) proposta pelo Ministério Público de Goiás — que pretendia, em 2005, a proibição da exploração de videoloterias ou caça-níqueis, permitida por duas leis estaduais — foi um ato processual de rotina. Qualquer lei estadual existente sobre a matéria já foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF em maio de 2007. Ou seja, nenhuma forma de jogo de azar é permitida em Goiás ou em qualquer outro estado da Federação. Ao notificar, na segunda-feira, a Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério Público de Goiás para que indiquem se prosseguem interessados em recurso para anular as leis estaduais de 2000, o ministro escreveu: “Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais 13.763/2000 e 13.639/2000, impugnadas neste feito, na ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 1.6.2007”. Gilmar Mendes — que passou a ser relator do processo em abril de 2010, substituindo Cezar Peluso, que assumiu a presidência do STF — lembra ainda que o precedente “consta do rol de julgamentos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 2, cujo teor é o seguinte: ‘É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias’”.
O ministro-relator da ação cível assim concluiu a decisão monocrática: “Ante o exposto, tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito”.
Adin 3.060
No dia 3 de maio de 2007, o plenário do STF julgou procedente a ação de inconstitucionalidade (ADI 3.060), proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra as duas leis goianas que tratavam do “serviço de loteria e similares”, sob o argumento de que acompetência para legislar sobre o assunto é da União. O voto condutor foi o do relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence, para quem não se tratava nem de discutir o aspecto “penal” da questão, mas declarar a inconstitucionalidade formal das leis estaduais, em face do artigo 22 da Constituição, que confere competência privativa à União (governo federal) para dispor sobre “sistemas de consórcios e sorteios”. Fonte:JB
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